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O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides negou provimento à Apelação Cível nº 0038950-18.2011.8.15.2001 interposta pelo Banco Toyota do Brasil S/A contra sentença proferia na Ação de Revisão Contratual. De forma monocrática, o desembargador confirmou a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da comissão de permanência e seguro, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente.
A cliente firmou contrato de financiamento de veículo e constatou que o pagamento de todas as prestações resultaria em quantia muito superior, decorrente das cláusulas ilegais. Sustentou ser ilegal a capitalização de juros, bem como a cobrança da TAC, da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), comissão de permanência com outros encargos e seguro e pediu pela devolução dos valores na forma dobrada, informa publicação do TJPB.
Na sentença da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, 8ª Vara Cível da Capital, foi reconhecida a ilegalidade da TAC, no valor de R$400,00 prevista no contrato, sendo julgado parcialmente procedente o pedido inicial. O Banco Toyota pediu a reforma da sentença, alegando a legalidade das tarifas cobradas.
O relator entendeu que a falta de clareza no contrato a respeito da denominação da TAC ou TC (Tarifa de Cadastro) deve ser interpretada em favor do consumidor. “Cabia ao banco apelante provar que se trata de Tarifa de Cadastro, o que não se desincumbiu, devendo ser mantido o entendimento de que se trata de TAC, sendo ilegal sua cobrança”, ressaltou Saulo Benevides.
De acordo com o desembargador, a ilegalidade da TAC foi estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, pelo procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a TAC e TEC são válidas em contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que cessou a vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN), passando a viger a Resolução nº 3.518, de 30 de abril de 2008, que regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários.
Com relação à comissão de permanência, o relator ressaltou o entendimento dos tribunais superiores de considerar sua cobrança possível, desde que não haja previsão contratual e não seja cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. “Verifica-se (no contrato) que sua cobrança é cumulativa com outros encargos, desse modo, correta a medida tomada pela juíza sentenciante”, observou.
Tratando do seguro, o desembargador Saulo Benevides verificou que a cláusula de cobrança do seguro é ilegal por se tratar de venda casada. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, asseverou, citando o Tema 972, e concluindo que a sentença não merece reforma.