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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Banco Pan S/A à devolução de valores ilegalmente descontados na conta de um cliente e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido à negligência. A Apelação Cível nº 0011624-90.2014.815.0251, que teve como apelante a instituição financeira, foi desprovida pelo relator, desembargador João Alves da Silva, que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. Conforme o voto do relator, a discussão girou em torno de ocorrência de fraude contratual em empréstimo consignado no nome do cliente, em 24 parcelas de R$ 48,63.
No recurso, o Banco alegou a regular contratação do cartão de crédito, excesso de indenização por danos morais e inexistência de danos materiais, requerendo reforma da sentença. O relator expôs que, embora a instituição bancária alegue regularidade dos contratos, não juntou aos autos os referidos instrumentos, de acordo com o que determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil – ‘o ônus da prova incumbe ao réu quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’, informa publicação do TJPB.
“Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar”, afirmou o relator, complementando que a empresa ré não apresentou provas aptas a desconstruir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que a operação foi contratada de forma legal.
Sobre os danos materiais, o desembargador afirmou que já estão comprovados em razão dos descontos indevidos na folha de pagamento, o que já autoriza a devolução das verbas. Quantos aos danos morais, explicou que foram gerados prejuízos à esfera psicológica do cliente, passíveis de reparação. E entendeu que a quantia fixada no 1º Grau é suficiente para reparar e para desestimular a reincidência.