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Aplicando o Código de Defesa do Consumidor e seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a companhia aérea American Airlines Inc. a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado. O relator da Apelação Cível nº 0006526-15.2014.815.2001 foi o desembargador João Alves da Silva, que deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização.
De acordo com o processo, o autor adquiriu passagem aérea junto à empresa, com embarque na cidade de Recife no dia 18/02/2014, com destino a Miami (EUA), e com a volta prevista para o dia 21/02/2014. Contudo, ao chegar ao aeroporto de Recife, após realizar o check-in, soube que seu voo havia sido cancelado por motivo de manutenção da aeronave, não havendo relocação em outra aeronave, o que teria prejudicado toda a sua viagem.
Após a instrução processual, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a American Airlines ao pagamento do valor de R$ 2 mil em decorrência de danos morais e ao pagamento do valor de R$ 181,30 pelos danos materiais, devidamente corrigidos, informa publicação do TJPB.
Inconformado, o promovente recorreu da decisão, argumentando a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados, tendo em vista a conduta da promovida, a gravidade do fato e a ausência de suporte. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Ao analisar o recurso, o desembargador-relator afirmou que restou incontroverso, nos autos, que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor/apelante era passageiro e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Assim, o referido cancelamento no voo causou-lhe prejuízos, não sendo tal fato adequadamente rebatido pela empresa demandada, ora apelante, em sua defesa, que sequer trouxe aos autos qualquer documentação em seu favor, mas, apenas, uma alegação rasa de falha na aeronave” disse o relator.
O desembargador João Alves ressaltou, ainda, que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (dano presumido), por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Citou entendimento consolidado do STJ.
Quanto ao valor da indenização, o relator explicou que caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor adequado com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
“O valor da indenização deve ser majorado para a quantia de R$ 8 mil, encontrando-se dentro de patamar razoável e adequado, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente”, arrematou.