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Após ação do Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), o banco Santander foi condenado, em segundo grau, a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo, por demitir funcionários em gozo de estabilidade provisória (por doença ocupacional ou acidente de trabalho). Além disso, de acordo com a condenação, o banco deve abster-se dessa prática, dando ciência a todos os seus empregados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal. Conforme a decisão judicial, a empresa poderá pagar multa no valor de R$ 50 mil por cada caso de descumprimento.
Conforme a decisão colegiada, os desembargadores reconheceram, por maioria, que o banco demitia os funcionários com doenças ocupacionais ou em licença por acidente de trabalho.
“No caso em tela, restou cabalmente provado que a empresa reclamada vem, de forma reiterada, atentando contra norma legal que assegura o direito à estabilidade acidentária ao trabalhador portador de doença profissional e incorrendo em dispensas discriminatórias. Além de ilegal, a atitude costumeiramente adotada pelo banco réu é desumana, na medida em que discrimina o empregado que padece de saúde frágil, ao despedi-lo sem observância da garantia provisória, e cujo adoecimento defluiu precisamente dos esforços despendidos pelos serviços prestados ao demandado, ao longo de anos de contrato de trabalho”, reconheceu a Corte, informa publicação do MPT-PB.
“Note-se que a atitude do empregador, nesse caso, vai muito além do menoscabo a um direito individual do empregado adoecido, mas atua no sentido de afirmar seu poder perante trabalhadores vulneráveis, sinalizando que o adoecimento vai redundar, necessariamente na perda do emprego. Incute-se, em todos os trabalhadores da empresa (grupo não necessariamente determinável) o medo de adoecer ou de usufruir de licenças médicas”, diz outro trecho da decisão.
O MPT elencou inúmeras provas da atitude ilegal do Santander em realizar demissões injustificadas de funcionários em estabilidade provisória. Apontou, ainda, que o banco já havia sido condenado anteriormente em ações judiciais individuais e que este não só foi obrigado a reintegrar funcionários demitidos, como também houve casos de descumprimento de sentença referentes à reintegração, demonstrando, assim, que este tipo de prática é recorrente por parte da empresa.
Uma das funcionárias – que trabalha no banco há 30 anos – compareceu à audiência como testemunha e declarou que em 2016 foi dispensada, mas foi reintegrada em maio do mesmo ano, por decisão judicial. A sua reintegração se deu porque antes de ser dispensada, havia apresentado um atestado médico, que deu entrada depois da rescisão em pedido de afastamento pelo INSS, sendo concedido o auxílio-doença.
Prática reiterada
A funcionária que antes ocupava a função de caixa, quando foi dispensada, já havia sido reabilitada para função do autoatendimento. Pelo esforço repetitivo e excesso de trabalho, adquiriu doenças como LER, DORT e hérnias de disco na cervical e na lombar (doenças ocupacionais). Ela disse também que as metas exigidas pela empresa são de difícil alcance e que sentia dificuldade em cumpri-las por causa das doenças decorrentes do trabalho.
Ela acrescentou ainda que há diversos colegas com problemas de saúde e que eles têm receio de apresentar atestados médicos por medo de demissão e só em caso extremo davam entrada no INSS para a concessão do auxílio-doença.
Outro funcionário do banco também depôs em audiência e declarou que depois de 10 anos na empresa, foi demitido sem justa causa. O gerente, porém, disse que o motivo da sua dispensa foi pelo fato do funcionário ter diversos afastamentos por meio de atestados de médicos particulares.
O último afastamento da testemunha pelo INSS foi em decorrência de cirurgia no ombro. A demissão ocorreu depois da licença de quatro meses, mas foi, também, reintegrado por força judicial. A testemunha submeteu-se ao exame demissional que o considerou “inapto”, em decorrência dos problemas do ombro.
Quando questionado pelo representante do banco sobre os programas de reabilitação da empresa, afirmou que “se existem, são na matriz em São Paulo, porque na Paraíba não há programas de reabilitação, nem mesmo ginástica laboral”.
Segundo as testemunhas, esta é uma política velada do banco de dispensa de funcionários, sendo assim representada a prática abusiva e discriminatória adotada pelo réu.
Para o MPT, esta é uma conduta “discriminatória e desumana”, além de desprezar o direito à garantia provisória no emprego, causa uma situação de total desamparo e desrespeito ao trabalhador.
Durante as investigações, o MPT constatou que “os programas anunciados pela empresa demandada: ‘Retorne Bem’, ‘PAPE’, ‘GYM PASS’ e ‘CANAL ABERTO’, PCMSO e PCRRE não ocorrem na prática, pois existem apenas no plano da teoria”.
O que disse o banco
O Santander alegou que “tem o compromisso de propiciar um ambiente saudável para todos os seus empregados e investe muito no desenvolvimento de diversos programas relacionados à saúde e ao bem-estar destes últimos”. Diante da condenação, o banco entrou com embargos de declaração, mas que não têm efeito de reexame do mérito, servindo-se apenas para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.