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A Promotoria de Justiça de Patos ajuizou uma ação civil pública contra a empresa Auto Viação Progresso SA, que faz o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, para obrigá-la a cumprir o Estatuto do Idoso e a Lei 8.899/1994, no que diz respeito à oferta, em todas as linhas que possui, do número mínimo de vagas gratuitas e com descontos a pessoas idosas e com deficiência, independente da classe de ônibus (convencional, executivo, semi-leito, leito, etc).
A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, Elmar Thiago Alencar, na última terça-feira (14), e tramita na 7ª Vara Mista de Patos.
Segundo o promotor, aportou no Ministério Público reclamação de que pessoas com deficiência não estariam conseguindo exercer o direito à gratuidade nos ônibus interestaduais da Progresso.
Ao ser questionada, a empresa argumentou que, amparada nos Decretos 3.691/2000 e 5.934/2006, limita-se a oferecer a gratuidade do transporte a pessoas com deficiência e idosos, apenas nos ônibus convencionais e que, embora haja ônibus de Patos/PB a Recife/PE e de Recife/PE a Patos/PB diariamente, apenas em um dia da semana (para cada deslocamento) é garantida a gratuidade, mais precisamente às terças-feiras. “Diante disso, imagine a seguinte situação: na terça, a pessoa com deficiência ou idosa pega um ônibus em Patos/PB, com destino a Recife/PE, porém só há ônibus de volta (de Recife/PE a Patos/PB) na terça-feira da semana seguinte. Significa dizer, então, que ela precisará ficar por, no mínimo, uma semana em Recife/PE, aguardando o próximo ônibus que concede o ‘Passe Livre’, para, então, poder retornar gratuitamente a Patos/PB”, exemplificou o promotor, argumentando que os decretos contrariam a Lei 8.899/94 e o Estatuto do Idoso.
A ação
A ação do MPPB tem como objetivo fazer com que a Empresa Progresso observe integralmente o artigo 1º da Lei n. 8.899/94 e o artigo 40 do Estatuto do Idoso. Para isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Progresso seja obrigada a oferecer, em todas as linhas que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas e com descontos às pessoas com deficiência e aos idosos, independentemente da classe do ônibus (convencional, executivo, semi-leito, leito, etc), quando não houver linha convencional partindo no mesmo dia que outra linha não-convencional.
Sendo deferida, a promotoria também requer que a empresa seja obrigada a dar publicidade à tutela de urgência, divulgando a decisão na sua página oficial inicial da internet, e em todos os seus guichês de negócios que vendam ou entreguem passagens, mediante a afixação de cartaz, em local exposto aos compradores, até a decisão final da ação.
Requer ainda que seja afastada, no caso concreto, a aplicabilidade, ante a sua ilegalidade,
dos artigos 1º do Decreto nº 3.691/2000 e 3º do Decreto nº 5.934/2006, os quais restringiram
indevidamente os artigos 1º da Lei nº 8.899/1994 e 40 do Estatuto do Idoso. “É importante frisar que o Ministério Público não deseja que idosos e deficientes tenham garantido o transporte gratuito em ônibus executivo pelo simples motivo de desejar que eles sejam transportados com luxo. Não. Se houvesse, diariamente, um serviço convencional simultaneamente a um serviço de luxo, o Ministério Público não iria ajuizar uma ação para obrigar que pessoas com deficiência e idosos fossem transportados gratuitamente na categoria superior. O problema, todavia, reside no fato de a empresa disponibilizar apenas um horário gratuito por semana no serviço convencional, enquanto que as categorias diferenciadas possuem incontáveis horários semanais, situação que evidentemente desnatura e inviabiliza a aplicação da Lei nº 8.899/1994 e do Estatuto do Idoso”, enfatizou o promotor.
O que diz a Lei
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 39, assegura aos idosos com mais de 65 anos de idade a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos e que para obter o benefício basta apresentar documento pessoal comprovando sua idade.
Assegura ainda a reserva de 10% dos assentos para idosos nos veículos de transporte coletivo e a reserva de duas vagas gratuitas por veículo no transporte coletivo interestadual aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, bem como o desconto mínimo de 50%, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, e que também tenham renda inferior a dois salários mínimos.
Já a Lei 8.899/1994 concede passe livre (gratuidade) às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.