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A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, no processo nº 0000413-56.2018.5.13.0014. O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e deu parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a conversão da indenização do período correspondente ao seguro-desemprego a um trabalhador da Martins Comércio e Serviços de Distribuição.
O recurso ordinário é proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande e a empresa foi condenada a efetuar o registro na Carteira de Trabalho e cumprir com as demais obrigações trabalhistas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 30 mil, informa publicação do TRT.
Emenda Constitucional
A empresa recorreu da decisão suscitando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em virtude de contrato de representação comercial, citando o artigo 39 da Lei 4.886/65, que rege as atividades de tal profissional, alegando que a solução seria viaa Justiça Comum.
O relator do processo lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 alargou a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, passando a compreender, além de litígios decorrentes do vínculo de emprego, aqueles oriundos da representação comercial autônoma.
Insistiu a empresa na inexistência da relação de emprego entre as partes e afirmou que o autor, em tempo algum, prestou serviço como empregado, mas sim na condição de representante comercial autônomo. Além disso, como não havia subordinação hierárquica, também não havia contrato de trabalho.
Frisou que o autor aparecia na empresa apenas esporadicamente com o objetivo de informar preços, produtos e promoções e sustentou que jamais foram exigidas do reclamante exclusividade e pessoalidade. “O cadastro junto ao Conselho Regional de Representantes Autônomos do Estado da Paraíba comprova o caráter autônomo da relação”.
Segundo o relator, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 42) define contrato de trabalho como “o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”. Ou seja, quando há uma relação fática de emprego, independentemente da vontade das partes, a forma jurídica correlata deve ser, necessariamente, a do contrato de trabalho”, disse, assegurando ser configurada a relação fática de emprego.
Danos morais
O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio moral, por ter sido perseguido por seu gerente. Mas a prova testemunhal não comprovou o alegado assédio moral, não tendo sido demonstrado a reiteração de condutas ofensivas ou perseguição constante por parte do encarregado da empresa.
“Não comprovados o dano e a culpa da empresa não há que se falar em responsabilidade civil da empregadora”, disse o relator, que manteve a sentença e indeferiu a condenação em pagar a indenização e determinou a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao patrono do autor, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.