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O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou, por meio de voto do desembargador Leandro dos Santos, ao Mandado de Segurança 0001842-31.2017.815.0000, regular a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação pelo Município de São Miguel de Taipú. A decisão afastou ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), que havia determinado a suspensão do pagamento de honorários advocatícios por meio de cautelar.
O escritório Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados, Sociedade de Advogados, impetrou um Mandado de Segurança junto ao TJPB para recorrer da decisão da Primeira Câmara do TCE, que havia acatado o entendimento do relator, o conselheiro substituto Renato Sérgio, para suspender o contrato celebrado entre o escritório e a Prefeitura de São Miguel de Taipú.
Porém, no voto, o desembargador Leandro dos Santos disse, observando o teor do Mandado de Segurança, “que fica evidente que não se exige, na espécie, que o escritório que apresentou a ação seja o único prestador possível dos serviços advocatícios. Simplesmente, não é essa a exigência que a Lei de Licitações faz” Para ele, o fundamento para a inexigibilidade de licitação utilizado neste caso específico, é o constante no artigo 25, II, da Lei de Licitações.
“Os pressupostos legais, para a inexigibilidade no caso, são dois: singularidade objetiva do objetivo a ser contratado e especialmente subjetiva da pessoa contratada; e a não singularidade subjetiva, ou seja, haver somente um escritório de advocacia habilitado na matéria. Insistir nesse ponto é francamente posicionar-se contra o texto expresso de lei”, atestou o desembargador no voto.
Com base nos argumentos, o desembargador concordou com o voto do relator que demonstra a presença de diversos precedentes judiciais em favor da tese defendida pelo escritório que impetrou a ação, isto é, corroborando a estrita legalidade da contratação via inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios singular por sociedade.