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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a montadora Mercedes-Benz a pagar o valor total do intervalo intrajornada —equivalente a uma hora de almoço— a um trabalhador de São Bernardo do Campo que não usufruiu do período completo de pausa por causa de redução prevista em acordo coletivo.
Na decisão unânime, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, argumenta que a jurisprudência do tribunal não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos de trabalho vigentes anteriormente à lei 13.467/2017 —a reforma trabalhista de Michel Temer (MDB).
A mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que passou a vigorar em novembro de 2017, permitiu que o negociado com sindicatos prevalecesse sobre o determinado na lei em algumas situações, entre elas a redução da hora do almoço, informa reportagem da Folha.
Segundo Belmonte, no entanto, o recurso diz respeito a questão anterior à reforma e, “com base na lei no tempo, foi usada a jurisprudência interpretativa da norma trabalhista vigente antes da reforma”.
O empregado, que prestou serviços para a Mercedes durante 25 anos e foi demitido em 2014, afirmou que nunca havia tido intervalo intrajornada de uma hora, como determina o artigo 71 da CLT.
Em sua defesa, a montadora sustentou que o intervalo havia sido reduzido para 45 minutos por meio do acordo coletivo firmado desde 1996 com o sindicato da categoria.